DEPUTADO HEITOR FÉRRER ( PDT )
" O deputado estadual Heitor Férrer (PDT) deu entrada, nesta sexta-feira, na Vara da Fazenda Púbnlica, numa ação populaar com pedido de liminar solicitando a realização de concurso público para preenchimento de cargo de auditor do Tribunal de Contas do Estado (TCE). A vaga está aberta desde janeiro de 2010.
A demanda do deputado, segundo ele explica para o Blog, tem fundamento na Constituição Brasileira, em virtude de que “a não realização do concurso e o cargo de auditor vago causam “sérios danos aos interesses públicos, mormente no que pertine ao fiel cumprimento das atribuições fiscalizatórias do Tribunal de Contas”.
VEJA A AÇÃO POPULAR
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (destaque nosso). “O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima” (Hely Lopes Meireles).
HEITOR CORREIA FÉRRER, brasileiro, casado, médico, deputado estadual, residente e domiciliado nesta capital, pelo seu procurador infra assinado (procuração inclusa), vem, mui respeitosamente, arrimado nas disposições da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIII, da Carta Política Brasileira, promover AÇÃO POPULAR, com pedido de medida cautelar, em face de ato administrativo omissivo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE figurando também no pólo passivo litisconsorcial o Estado do Ceará, pelas razões fáticas e jurídicas adiante expendidas:
1- DAS PARTES
AUTOR
Diz o artigo 5º, inciso LXXIII, da CF:
“LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Acrescenta o § 3º, do artigo 1º, da Lei 4.717/65 que:
“§ 3º – A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”
Assim, o Autor, conforme demonstra as fotocópias do título de eleitor acostado, devidamente autenticado, é parte manifestamente legítima para ingressar com a presente Ação Popular em juízo, teor e vigência do § 3º, da supracitada Lei.
2 – DO ATO OMISSIVO IMPUGNADO
Estabelecem os arts. 72 e 73 da Constituição do Estado do Ceará:
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
Art. 73. O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais elevada entrância.
Parágrafo único. As atribuições do Auditor, quando não estiver substituindo Conselheiro, serão definidas na lei orgânica do Tribunal de Contas.
Como se pode facilmente depreender, os auditores de contas são exatamente três, por força desse comando constitucional. Ocorre, que desde janeiro de 2010, foi nomeado um dos auditores para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, razão pela qual encontra–se esse quantitativo, determinado pelo art. 72 da Carta do Estado, diminuído e cujo efeito, mais do que evidente, é causar sérios danos aos interesses públicos, mormente no que pertine ao fiel cumprimento das atribuições fiscalizatórias do Tribunal de Contas. Não existe nenhuma justificativa a essa omissão, pois tal ato macula em cheio o comando constitucional.
São três auditores, nem quatro e nem dois. Se um dos cargos para auditor está vago, urge a imediata realização da peleja concursal para suprir a ausência existente. Diferentemente de outros concursos públicos realizados pelos Estados, Municípios e União, cujas vagas são criadas e providas, no caso dos Tribunais de Contas, as vagas já estão previamente determinadas pelas respectivas constituições estaduais.
Ademais, como órgão de suma relevância à fiscalização dos atos dos Poderes da República e como órgão que deve fazer cumprir fielmente a Constituição Federal e a Constituição Estadual torna-se, mais ainda, inadmissível o velado desrespeito ao art. 72 da Carta Cearense.
Portanto, outra alternativa não resta ao Autor que suplicar ao Poder Judiciário que corrija, imediatamente, essa omissão flagrantemente inconstitucional, podendo, inclusive, data máxima vênia, ser passível de responder por ato de improbidade administrativa o Sr. Presidente do Tribunal de Contas do Estado por esse comportamento deletério.
É inconcebível que citada omissão reveladora de nociva acomodação diante de atos deliberados possa agasalhar flagrante inconstitucionalidade. Parece existir no âmbito do Estado do Ceará pacto dentre os Poderes para impedir que auditores e membros do Ministério Público possam assumir vagas que a Constituição Federal, por assimetria lhes assegura.
Não pode, pois, que esse ilustre magistrado permita que essa situação se perpetue. Incabível que auditores não tenham assento na Corte de Contas do Ceará, como determina nossa Constituição.
3 – DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Sobre o princípio da moralidade insculpido no texto da Carta Magna (art. 5º, inciso LXXIII), o imortal administrativista Hely Lopes Meireles escreveu:
“A moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina inferior da Administração”… Por considerações de Direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas, também, à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos “non aune quod licet honestum est”. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., Ed. Malheiros, 1994, p. 83)
Arremata o inolvidável administrativista:
“O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima” (idem)
Portanto, a moralidade administrativa é necessária – condição sine qua non – à validade da conduta do administrador público”.
Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, outro renomado jurista, proclama:
“Violá-lo (princípio da moralidade administrativa) implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu furos de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidas pelo mestre Jesús Gonzáles Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administradores com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”. (in Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 13ª ed., pp. 89/90).
Conclui:
“Além disto, o princípio da moralidade administrativa acha-se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º, LXXIII, que prevê o cabimento de ação popular para anulação de “ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente…” etc.” (idem)
Como demonstrado, o ato contraria as normas constitucionais, razão pela qual o vício existente deve ser extirpado do mundo jurídico para evitar dano à moralidade administrativa.
4 – DO CABIMENTO DA LIMINAR
Diz o § 4º do art. 5º da Lei 4717/65:
“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado”.
Outrossim, não se diga que a Lei 8437/92, que dispõe sobre a concessão de cautelares contra atos do Poder Público, proíbe liminar em ação popular, posto que no STJ a matéria é pacífica, como se vê do julgado abaixo:
“O art. 1º da Lei 8437/92 veda liminares em favor de quem litiga com o Estado. A vedação nele contida não opera no processo de ação popular. É que, neste processo, o autor não é adversário do Estado, mas seu substituto processual” (STJ 1ª Turma, RMS 5621-0-RS, Rel. Min. H. Gomes de Barros. J. 31.05.95).
Portanto, é cabível, em tese, a suspensão liminar do ato lesivo, desde que se mostre o fumus bonis iuris e o periculum in mora.
Vejamo-los na espécie:
A fumaça do bom direito vem da clara dicção do comando estabelecido pelo art. 72 da Constituição Estadual que determina:
Art. 72. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos que preencham as qualificações exigidas para o cargo de Conselheiro, mediante concurso de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Contas, observada a ordem de classificação.
O Tribunal de Contas do Estado – TCE, perpetuando, como tudo leva a crer essa omissão macula também o primado do Estado Democrático de Direito.
Eis aí a fumus bonis juris.
Sobre o periculum in mora, salvo melhor juízo, resta devidamente evidenciado em razão das atribuições imanentes da Corte de Contas em fiscalizar, como deve ser, todos os atos praticados pelos Poderes do Estado.
A ausência de um membro do corpo de auditores evidência de maneira insofismável a possibilidade real e concreta de danos causados aos sublimes interesses públicos.
Aí está o perigo da demora e a necessidade da concessão da liminar urgente.
Existe a grave lesão que se vislumbra ao devido funcionamento do Tribunal de Contas do Estado seja concedida liminar para afastar-se, desde já, do Ordenamento Jurídico, o indevido ato omissivo ora impugnado.
Portanto, a persistência da produção da omissão administrativa turbará o adequado funcionamento da Corte de Contas, trazendo gravíssimas conseqüências para a eficácia dos atos que emanarão desse órgão auxiliar de fiscalização do Poder Legislativo.
Em si mesmo, em verdade, a existência de um Tribunal de Contas com composição irregular, viciada, em face do descumprimento de norma constitucional, está a indicar a existência de periculum in mora patente e a conveniência de que sejam suspensos, por esse egrégio juízo, liminarmente, os atos omissivos.
5 – DO PEDIDO
1- Seja deferida medida liminar inaudita altera pars do ato omissivo e lesivo impugnado (§ 4º, art. 5º, Lei 4.717/65), uma vez que intestinos se encontram presentes todos os pressupostos básicos para a concessão, i.e., fumus boni iuris et periculum in mora, determinando que o Tribunal de Contas do Ceará – TCE, num prazo de até 90 (noventa) dias, no máximo, ou em outro a critério de V. Exa., publique edital para provimento de vaga de Auditor de Contas e, nesse lapso temporal, ultime a devida e necessária nomeação.
2- Seja, ao final, julgada procedente esta Ação Popular para declarar, por sentença, ilegal o ato omissivo do egrégio Tribunal de Contas do Estado – TCE, validando o concurso público para provimento ao cargo de Auditor de Contas, determinado liminarmente.
3- A citação do Estado do Ceará, na pessoa do Governador ou do Procurador Geral do Estado, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
4- A citação do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na pessoa de seu Presidente, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como faça encaminhar a esse douto juízo cópias dos documentos pertinentes à nomeação e termo de posse da mencionado Conselheiro
5- A intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar o feito em todos os seus trâmites (§ 4º, do art. 6º da Lei nº 4.717/65).
6 – VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 10,00 (dez reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Fortaleza, 31 de março de 2011.
RAFHAEL GOMES MACHADO
OAB/CE 15727
Pp. José Júlio da Ponte Neto
OAB-CE 4346
FONTE: BLOG DO ELIOMAR DE LIMA
http://blog.opovo.com.br/blogdoeliomar/
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