sábado, 29 de janeiro de 2011

NOTÍCIAS DE INTERESSE DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ

NOTÍCIAS DA APEOC


" Pagamento do auxílio alimentação e convocação de Concursados – Estado 21 Janeiro 2011 "


" O Sindicato-APEOC através dos Diretores Reginaldo Pinheiro, Lilá Costa e dos representantes de base professor Manoel Justiniano e Ana Patrícia estiveram reunidos com a Coordenadora de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, Professora Marta Emília para tratar do pagamento do auxílio alimentação e convocação dos professores aprovados no concurso público de 2009.

Com a elevação do teto remuneratório do benefício alimentação, 7.000 novos trabalhadores em educação passarão a receber o benefício. Somados aos 4.000 professores que já recebem tal benefício atualmente, ao todo passam a perceber o auxílio alimentação aproximadamente 11.000 (onze mil) profissionais da Educação.

Para receber o benefício é necessário estar lotado e ter freqüência regular, ou seja, estar exercendo atividades na escola, CREDE/SEFOR ou SEDUC.

A implantação do benefício é automática para os que estão dentro do critério legal.

Sobre o pagamento desse benefício, foi dito que as informações já foram incluídas na próxima folha de pagamento, o que significa que no próximo dia 01 de fevereiro será creditado o valor R$ 200,00 tendo em vista que o mês de fevereiro tem 20 dias úteis.

O pagamento do benefício referente ao mês de janeiro e março será feito no dia 01 de março.

O Sindicato reconhece e parabeniza aos profissionais da COGEP pela rapidez e eficiência na implantação do benefício na folha de pagamento.

O Sindicato renovou a reivindicação de convocação dos professores concursados. Foi dito que a SEDUC aguarda o término do período de remoção para identificação das carências por escola; porém, o Sindicato APEOC sugeriu que, para se ganhar tempo para que os professores assumam seus cargos no início do ano letivo, fosse feita convocação para realização de exames e preparação de documento referente à nomeação, visto que a definição de carga horária e local de lotação é dada na posse.

A Coordenadora disse que iria avaliar o assunto com a equipe técnica e o Gabinete da SEDUC e comunicaria a decisão na próxima segunda-feira.

Também foi dito que professores efetivos em estágio probatório que estão trabalhando 200 horas e desejam desistir de 100 horas podem formalizar requerimento que será analisado e julgado pela SEDUC a partir de parecer solicitado à Procuradoria Geral do Estado-PGE. "



Sindicato APEOC

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FOTO: DIVULGAÇÃO - APEOC
" Sindicato APEOC cobra agilização da audiência com o governador Cid Gomes ao futuro presidente da assembléia deputado Roberto Cláudio "




" Nesta terça feira 18 de janeiro, diretores do Sindicato APEOC foram recebidos em audiência pelo líder do governo Cid Gomes e futuro Presidente da Assembléia Legislativa deputado Roberto Cláudio . O encontro foi solicitado pelo Sindicato APEOC com apoio do deputado Artur Bruno e da deputada Raquel Marques para agilização da data da audiência entre o Governador Cid Gomes e o Sindicato APEOC encaminhamentos dos compromissos assumidos pelo gover nador com as reivindicações do Sindicato APEOC ainda pendentes: progressão horizontal 2009 e 2010;  reajuste diferenciado 2010; computador do educador; nivelamento salarial dos rpofessores temporários com os professores efetivos em início de carreira.
O Deputado Roberto Cláudio após ouvir os questionamentos dos representantes sindicais se comprometeu em estabelecer contato direto com o che fe de gabinete do governador Ivo Gomes e garantir data do encontro com o chefe do executivo e a representação legal da categoria o Sindicato APEOC.

Estamos de olho e vamos continuar cobrando!

Venceremos! "

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FÉRIAS OU RECESSO ???
 
 
IMAGEM: APEOC
 
" Férias e recesso escolar dos profissionais do magistério – Rede Estadual "




" Neste período de início de ano e, portanto, de gozo de férias dos professores, muitas têm sido as consultas desses profissionais, ESPECIFICAMENTE DO INTERIOR DO ESTADO, sobre férias e recesso escolar dos professores.

Antes de tecermos considerações sobre a questão que pretendemos esclarecer, é importante destacar que a Constituição da República dispõe em seus princípios, enunciados no caput do artigo 37, que a Administração Pública está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A administração pública se assenta nessas bases.

Consoante o princípio da legalidade, primado da atuação do Estado, os gestores públicos só podem fazer aquilo que a lei lhes permite.

Nesse contexto, é importante iniciar transcrevendo o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social

(...)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

Ainda sobre o direito às férias, o artigo 39, § 3º, a Constituição Federal estende a todos os ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, dentre eles o direito a férias e adicional de 1/3. A Constituição do Estado no artigo 166, §2º também aplica aos servidores estaduais o disposto no artigo 7º, no que se refere às férias e outros direitos sociais.

Os servidores públicos estaduais têm esse direito assegurado no artigo 167, inciso VII da Constituição Estadual: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal”.

A Lei nº 9.826, de 14 de Maio de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado em seu artigo 78 esclarece: “O funcionário gozará trinta dias consecutivos, ou não, de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo dirigente da Unidade Administrativa, na forma do regulamento.”

Como é sabido, o estatuto do servidor é a lei geral dos servidores públicos. De Plácido e Silva preleciona: “É princípio assente que as leis gerais não devem revogar ou derrogar preceito ou regra disposta e instituída em lei especial, desde que não façam referência a ela, ou ao seu enunciado, alterando-a explícita ou implicitamente” (Vocabulário Jurídico, 20ª. Edição, Editora Forense, 2002, pg. 483).

No caso dos professores, há lei específica: Estatuto do Magistério que abrange os professores e especialistas da educação.

Em reforço ao dito acima, o Estatuto do Servidor Público Estadual, no artigo 254, parágrafo único, reconhece que o professor, dentre outros profissionais, terá seu regime de trabalho definido em regulamento próprio. É o principio: Lei especial derroga a geral. Em outras palavras: prevalece a lei mais específica.

A Lei específica, todos sabem, é o Estatuto do Magistério Oficial do Estado, Lei 10.884/84, que afirma que as férias dos professores estão definidas na conformidade do art. 39, caput, com a redação que lhe foi dada pela lei nº 12066/93:

Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."

§ 1º - O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis.

§ 2º - O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las.

§ 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.

(...)

Observe que é de nitidez solar que as férias são de 45 dias. Recesso não se confunde com férias; portanto, o período de recesso escolar ao qual se refere o § 3º, é algo de natureza jurídica diferente das férias anuais.

Miguel Reale, no clássico Lições Preliminares de Direito, 25 Ed, Página 281, nos ensina que:

O primeiro dever do intérprete é analisar o dispositivo legal para captar o seu pleno valor expressional. A lei é uma declaração da vontade do legislador e, portanto, deve ser reproduzida com exatidão e fidelidade. Para isto, muitas vezes é necessário indagar do exato sentido de um vocábulo ou do valor das proposições do ponto de vista sintático.

Para essa perquirição filológica nos valeremos dos ensinamentos de De Plácido e Silva, que no seu dicionário denominado de Vocabulário Jurídico, (pág. 352) nos explica: “Férias anuais. Denominação que se dá no conceito das leis trabalhistas, ao período de folga de descanso anual que deve ser concedido ao empregado, após o exercício de atividades por um ano, ou seja, por um espaço de tempo de 12 meses.(...)”

Pois bem, no caso dos profissionais do magistério, após o período aquisitivo de 12 meses, o período de gozo é dividido em dois momentos, 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo período letivo.

O mesmo autor na mesma obra citada define recesso (pagina 678), do latim, recessus, afastado, recatado, exprime a ideia de folga, repouso, consequentemente, interrupção, suspensão, paralisação e, no caso específico, não há dúvida de que o pré-falado § 3º se refere a recesso escolar, ou seja, suspensão das atividades escolares.

De modo algum o § 3º, excepciona o disposto no caput do artigo em tela, apenas menciona que, no período de recesso, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.

Diante do exposto, conclui-se: as férias dos professores do Estado são de 45 dias, como de resto é na maioria dos sistemas de ensino.

É cediço que no exercício de compreensão de um preceito é preciso considerar que nenhum dispositivo está separado dos demais. Há uma correlação com todo o artigo e a norma jurídica. A idéia é de sistema que se articula logicamente, é o que se denomina de interpretação lógico-sistemática.

Tudo isso é para dizer que, no caso em tela, não haveria sentido algum o legislador fixar as férias dos profissionais do magistério em 45 dias, para logo depois, negar em parágrafo o disposto no caput.

Por fim, fica cada vez mais límpido, que o § 3º, do artigo 39 do Estatuto do Magistério, ao fazer referência que no período de recesso escolar, após o segundo semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho não está contrariando o caput do mesmo artigo que firma que o professor gozará de 15 dias de férias após o segundo semestre letivo, pois, como bem repisado acima, o instituto das férias é de natureza jurídica diversa de recesso escolar, é dizer, APÓS o gozo dos 15 dias do segundo período de férias, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para SOMENTE participar de treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Destacamos o vocábulo “SOMENTE” para deixar bem claro que gozadas as férias, 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período letivo, o servidor ficará durante o recesso escolar à disposição da unidade escolar para apenas participar de duas atividades: Treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos, ou seja, trabalho relacionado à docência. De modo algum trabalhos técnicos administrativos, pois são trabalhos alheios às atribuições de profissional do magistério.

Como dito no início, é de notório e cristalino conhecimento jurídico que a Administração Pública é regida por princípios, dentre eles o da legalidade; portanto, é vedado ao gestor praticar ato contrário à Lei, desse modo, não poderá haver nenhuma orientação ou ordem que viole o direito aos 45 dias de férias dos profissionais do magistério."



Professor Reginaldo Pinheiro
Secretário para Assuntos Jurídicos do Sindicato-APEOC – OAB-CE 18.450



FONTE:  SINDICATO APEOC
http://www.apeoc.org.br/ultimas-noticias/34-ultimas-noticias/2702-ferias-e-recesso-escolar-dos-profissionais-do-magisterio-rede-estadual.html

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